A Polícia Militar que trabalha de forma ostensiva e busca a preservação da ordem pública, atua com rondas pelas cidades, abordagens, blitz e ainda com atendimentos de ocorrências via 190. Em média, 70% das ocorrências são via denuncias, mas nem sempre elas são verdadeiras, são os chamados trotes, que além de prover perda de tempo aos policiais e prejuízo ao erário público, pode deixar de salvar vidas ou de se prender perigosos bandidos.
Um trote pode ocupar de 1 a 3 minutos do atendente e se uma viatura for encaminhada a essa ocorrência inexistente, serão perdidos entre 10 e 20 minutos. Esse tempo é precioso para quem realmente está precisando da ajuda policial.
O problema do trote contra a Polícia que também fora tratado no programa televisivo FANTÁSTICO da Rede Globo, em 22//04/2011, mostrou essa situação criminosa em vários estados do nosso país com índices superiores a 30% das ligações ao 190 e destacou o maior passador de trotes do Brasil, o campeão em trotes contra a Polícia, um sergipano.
Tal caso inusitado refere-se ao cidadão Jose Uilson dos Santos, cujo Inquérito Policial estava sob a minha responsabilidade, mas já fora encaminhado à Justiça. Consta da documentação acostada aos autos que o suspeito teria efetuado 206.449 ligações para o 190 da PM, no período aproximado de um ano. É bem verdade que tal número exorbitante, apesar de ser oficial e fornecido pelo CIOSP não é de todo composto de trote, vez que, em boa percentagem, os atendentes aos reconhecerem a voz do criminoso, desligavam o telefone sem lhes dar atenção, mas, contudo tais ligações eram contabilizadas como sendo trotes. Assim, com certeza, esse número pode ser abatido em mais de 60% para ser mais exato, o que não deixa de ser um recorde de trotes efetuado por uma só pessoa em citado tempo.
A sua detenção somente ocorreu no dia em que o suspeito deixou de usar o telefone celular para ligar de um aparelho público e, ao efetuar 22 ligações para o 190 fora rastreado, localizado e preso em flagrante delito pela Polícia Militar, em 03 de março de 2011.
Depois da sua prisão e soltura, ocorridos no mesmo dia, em entendimento e decisão do Delegado plantonista, em virtude de ser o crime tipificado como de menor potencial ofensivo, o suspeito ficou alguns dias sem dar um trote sequer. Entretanto, a partir de 25 de março passado, voltou a delinqüir no mesmo crime, desta feita em menor intensidade, ligando de aparelhos de telefonia celular pré-paga ou de telefones públicos diversos.
O delinquente, quando detido, confessou e confirmou a sua autoria delitiva, inclusive na imprensa, discorrendo que começou a passar trotes para a Polícia a partir de março de 2010, a título de brincadeira e que sentia prazer em ouvir os atendentes do CIOSP sempre o alertar para o problema que TROTE ERA CRIME. Alegou que o seu objetivo principal com os milhares de trotes efetuados era fazer o maior número de ligações possíveis para mostrar aos seus colegas que poderia atingir o recorde de 80.000 telefonemas falsos, recorde esse, que certamente fora atingido e até ultrapassado, levando-se em conta os 40% das 206.449 ligações como sendo efetivamente consideradas trotes, conforme expliquei anteriormente.
Assim, o citado cidadão responde pelo crime capitulado no artigo 340 do Código Penal que trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, cuja pena ao seu transgressor é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com investigações ou diligencias inúteis em função de fatos irreais.
É de fácil entendimento que o passador de trotes também praticou o crime continuado capitulado no artigo 71 do Código Penal o que lhe dá um aumento de pena de um sexto a dois terços, vez que, configura-se tal conduta, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma ilicitude, de maneira a constituir todas elas um só conjunto delitivo. No caso em tela o suspeito praticou milhares de crimes da mesma espécie comprovando o entendimento do legislador.
Da lição do esdrúxulo sergipano campeão de trotes que trás, acima de tudo, grave prejuízo para a própria sociedade, resta comprovada, que campanhas educativas e preventivas no sentido de evitar esse crime contra a administração da Justiça, devem ser constantes em todo o Brasil, pois além de tudo, demonstrou o delinquente com sua reprovável ação, não ter consideração alguma com a força pública ou leis do nosso país, mas total desprezo.
Um trote pode ocupar de 1 a 3 minutos do atendente e se uma viatura for encaminhada a essa ocorrência inexistente, serão perdidos entre 10 e 20 minutos. Esse tempo é precioso para quem realmente está precisando da ajuda policial.
O problema do trote contra a Polícia que também fora tratado no programa televisivo FANTÁSTICO da Rede Globo, em 22//04/2011, mostrou essa situação criminosa em vários estados do nosso país com índices superiores a 30% das ligações ao 190 e destacou o maior passador de trotes do Brasil, o campeão em trotes contra a Polícia, um sergipano.
Tal caso inusitado refere-se ao cidadão Jose Uilson dos Santos, cujo Inquérito Policial estava sob a minha responsabilidade, mas já fora encaminhado à Justiça. Consta da documentação acostada aos autos que o suspeito teria efetuado 206.449 ligações para o 190 da PM, no período aproximado de um ano. É bem verdade que tal número exorbitante, apesar de ser oficial e fornecido pelo CIOSP não é de todo composto de trote, vez que, em boa percentagem, os atendentes aos reconhecerem a voz do criminoso, desligavam o telefone sem lhes dar atenção, mas, contudo tais ligações eram contabilizadas como sendo trotes. Assim, com certeza, esse número pode ser abatido em mais de 60% para ser mais exato, o que não deixa de ser um recorde de trotes efetuado por uma só pessoa em citado tempo.
A sua detenção somente ocorreu no dia em que o suspeito deixou de usar o telefone celular para ligar de um aparelho público e, ao efetuar 22 ligações para o 190 fora rastreado, localizado e preso em flagrante delito pela Polícia Militar, em 03 de março de 2011.
Depois da sua prisão e soltura, ocorridos no mesmo dia, em entendimento e decisão do Delegado plantonista, em virtude de ser o crime tipificado como de menor potencial ofensivo, o suspeito ficou alguns dias sem dar um trote sequer. Entretanto, a partir de 25 de março passado, voltou a delinqüir no mesmo crime, desta feita em menor intensidade, ligando de aparelhos de telefonia celular pré-paga ou de telefones públicos diversos.
O delinquente, quando detido, confessou e confirmou a sua autoria delitiva, inclusive na imprensa, discorrendo que começou a passar trotes para a Polícia a partir de março de 2010, a título de brincadeira e que sentia prazer em ouvir os atendentes do CIOSP sempre o alertar para o problema que TROTE ERA CRIME. Alegou que o seu objetivo principal com os milhares de trotes efetuados era fazer o maior número de ligações possíveis para mostrar aos seus colegas que poderia atingir o recorde de 80.000 telefonemas falsos, recorde esse, que certamente fora atingido e até ultrapassado, levando-se em conta os 40% das 206.449 ligações como sendo efetivamente consideradas trotes, conforme expliquei anteriormente.
Assim, o citado cidadão responde pelo crime capitulado no artigo 340 do Código Penal que trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, cuja pena ao seu transgressor é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com investigações ou diligencias inúteis em função de fatos irreais.
É de fácil entendimento que o passador de trotes também praticou o crime continuado capitulado no artigo 71 do Código Penal o que lhe dá um aumento de pena de um sexto a dois terços, vez que, configura-se tal conduta, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma ilicitude, de maneira a constituir todas elas um só conjunto delitivo. No caso em tela o suspeito praticou milhares de crimes da mesma espécie comprovando o entendimento do legislador.
Da lição do esdrúxulo sergipano campeão de trotes que trás, acima de tudo, grave prejuízo para a própria sociedade, resta comprovada, que campanhas educativas e preventivas no sentido de evitar esse crime contra a administração da Justiça, devem ser constantes em todo o Brasil, pois além de tudo, demonstrou o delinquente com sua reprovável ação, não ter consideração alguma com a força pública ou leis do nosso país, mas total desprezo.